Santander deve pagar R$ 5 mil para menor que teve conta aberta por morador da Rocinha
Publicado em 13/06/2018
O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou o Banco Santander a pagar R$ 5 mil de indenização moral para mãe de adolescente que teve o nome negativado indevidamente após ter sido aberta conta no nome dele por morador da Rocinha (RJ). O magistrado ainda declarou nulo o débito e determinou o encerramento da conta.
“Analisando a documentação apresentada pela parte autora, constata-se que o autor nasceu em 30 de setembro de 2005, sendo, portanto, menor absolutamente incapaz, e, assim, claramente inapto para gerir de forma plena os seus atos”, afirmou o juiz.
Consta nos autos (0110560-08.2016.8.06.0001) que, em setembro de 2016, ela recebeu telefone da instituição financeira procurando seu filho menor de idade, para informá-lo sobre dívida no valor de R$ 10.091,62. No dia 14 do mesmo mês, a mãe tentou resolver administrativamente junto a uma agência do banco. A gerente disse que a conta teria sido aberta na cidade do Rio de Janeiro e que o utilizador do cartão de crédito morava na Rocinha. Porém, o problema não foi solucionado e o nome do jovem foi inserido em cadastros de restrição ao crédito. Ela então decidiu fazer um boletim de ocorrência.
Em virtude do fato, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, além de requerer que fossem anulados os débitos provenientes do erro e má-fé do banco, bem como encerrada a conta.
Na contestação, o Santander argumentou que o demandante celebrou regularmente contrato de abertura de conta corrente que é movimentada normalmente, utilizando-se das funções de limite e cartão de crédito. Sustentou ainda que se um terceiro contratou em nome do autor, não pode ser responsabilizado por fato que ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não teve zelo com seus documentos.
“É sabido que, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Assim, nulo o contrato objeto da presente ação, uma vez que demonstrada a incapacidade do autor quando da contratação, estando ausente requisito de validade do negócio jurídico, qual seja, agente capaz”, destacou o magistrado.
Também explicou que, “mesmo tendo oportunidade de fazê-lo, o demandado não se desincumbiu de maneira satisfatória do encargo de demonstrar a ausência de defeito no serviço prestado ao consumidor, comprovando que de fato a operação realizada tenha sido efetuada pelo próprio autor ou que ele tenha contribuído para eventual fraude. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prestado, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2018
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