Manifestantes não podem impedir transporte de carga de empresa do ramo alimentício, em Tapejara e Sananduva
Publicado em 25/05/2018 , por Janine Souza
A Juíza Daniela Conceição Zorzi deferiu, na tarde de hoje (24/5), pedido da Agrodanieli Indústria e Comércio LTDA., vetando que manifestantes ocupem, obstruam ou dificultem a passagem de pessoas e bens ligados à empresa, na ERS 463, próximo a uma das unidades da empresa - km 4,5, na localidade de São Domingos, interior do Município de Tapejara; e/ou no início dessa rodovia - Distrito Industrial, perto do estabelecimento comercial Posto de Combustível Sander. Ontem (23/5), a magistrada também atendeu pedido da empresa, no que se refere ao bloqueio na ERS 126 próximo do estabelecimento comercial Posto de Combustível Tradição, em Sanaduva. Para ambas as decisões, a magistrada fixou pena de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por veículo impedido de prosseguir, aplicada sobre aqueles participantes devidamente identificados.
Caminhoneiros em greve participam de mobilização nacional, realizando bloqueios em rodovias, em protesto pela alta do preço dos combustíveis. A empresa argumentou que a sua produção é relacionada ao ramo alimentício e que o bloqueio da rodovia acarretará prejuízos, pois os produtos perecerão ao ficarem paralisados no transporte a caminho das unidades.
Ao examinar o pedido, a julgadora considerou que o caso expressa um conflito de direitos fundamentais entre as partes. De um lado o direito fundamental à liberdade de expressão e o direito de reunião, de outro o direito de livre locomoção das pessoas, além da necessidade de garantia à segurança pública nas rodovias.
"Pois os bloqueios às rodovias extrapolam o direito à livre manifestação e à reunião, atingindo outros direitos igualmente relevantes, como é o caso do direito dos cidadãos à livre locomoção. Além disso, tal proceder implica riscos não só à vida e incolumidade física dos usuários das vias e dos próprios manifestantes (ante a possibilidade de acidentes e conflitos em áreas de tráfego intenso), mas também prejuízos irreversíveis à liberdade econômica e ao mercado de consumo. No caso em apreço, também, evidente o risco de perecimento dos alimentos produzidos e transportados pela empresa autora", asseverou.
"Saliento, entretanto, que a ordem ora deferida não proíbe a realização de qualquer protesto que não ocasione interrupção ou lentidão nas rodovias. Logo, acaso os protestos não estejam ocupando os leitos das rodovias e seus acostamentos, não restarão proibidos pela ordem ora deferida", frisou a magistrada.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/05/2018
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