Passageiro surpreendido no interior de ônibus em chamas será indenizado em R$ 17 mil
Publicado em 24/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
O cidadão conta que na ocasião do incidente dormia sob efeito de remédios e por isso foi o último a desembarcar, bem no momento em que o fogo estava em estágio avançado. Por esta razão, não teve tempo para retirar seus pertences do bagageiro e desembarcou sem seus remédios de uso controlado e sem nenhum auxílio da ré.
Em recurso, a empresa alegou basicamente a inexistência de dolo, uma vez que forneceu a devida assistência aos vitimados, inclusive alimentação e transporte substituto.
Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, não há nos autos nenhuma dúvida a respeito da ocorrência do sinistro, fato reconhecido inclusive pela ré. E, em relação aos danos morais, segundo o magistrado, é nítido que a situação vivenciada pelo autor, ao se ver no interior de um ônibus entregue às chamas, causou desgaste emocional e agravou seu quadro clínico.
"Logo, dúvidas não subsistem: porquanto evidenciados o abalo moral e o seu nexo de causalidade com o sinistro retratado na presente, mostram-se devidamente satisfeitos os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da requerida em arcar com os prejuízos anímicos suportados pelo autor", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308314-42.2016.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/05/2018
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