Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança
Publicado em 23/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018
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