Escritório de arte terá de reembolsar cliente induzida a erro
Publicado em 21/05/2018
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram a condenação do escritório de arte Godofredo França, que terá de reembolsar uma cliente em R$ 12 mil. O valor foi pago na compra de uma barca imperial chinesa descrita no catálogo de um leilão como sendo supostamente de marfim. No entanto, após a realização de uma perícia técnica, constatou-se que a escultura não era da matéria que forma os dentes dos elefantes, mas sim de osso, material menos nobre. A Justiça anulou o negócio e determinou a restituição da quantia paga.
Em sua defesa, o escritório de arte alegou não ter havido equívoco na descrição da peça. Argumentou que a autora adquiriu a escultura, após o fim do leilão realizado em outubro de 2007, com o objetivo de revender a peça. Mas, em razão do insucesso, tentou desfazer o negócio.
Em seu voto, porém, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Telles, destacou que, ao contrário do alegado, a perícia técnica apontou a presença de dois tipos de material na composição do objeto, prova suficiente a demonstrar a incorreção da informação prestada na divulgação oficial da peça no catálogo do leilão. Desse modo, segundo entendimento da desembargadora, ficou claro que a arrematante foi induzida a erro pela descrição incompleta do objeto, notadamente pela omissão da presença de matéria-prima diversa na sua composição.
“Neste passo, irrelevante se autora adquiriu o bem para revenda ou se a aquisição se deu em valor abaixo do mercado. Isso porque, a avaliação monetária da peça não é questão trazida aos autos e sim a descrição do objeto no catálogo do leilão. Ou seja, o que se discute não é a correta avaliação do bem ou a existência de prejuízo material da arrematante e sim o fato de que pensava adquirir uma peça de marfim quando na verdade se tratava de mistura de dois materiais (marfim e osso), sendo o segundo de qualidade inferior”, escreveu a magistrada.
Processo nº: 0232333-38.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/05/2018
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