Companhia aérea é condenada por impedir passageira com deficiência física de continuar em voo
Publicado em 14/05/2018
Autora receberá R$ 25 mil por danos morais.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 25 mil, a título de danos morais, passageira com deficiência física que foi impedida por comandante da aeronave de continuar em voo.
Consta dos autos que a autora comunicou à empresa ré com antecedência sobre sua necessidade de cadeira de rodas para chegar a seu assento, realizando o trajeto entre Portugal e São Paulo sem incidentes. Entretanto, na viagem de volta, já acomodada, foi informada de que, por determinação do comandante, não poderia prosseguir. Após ser retirada da aeronave e aguardar por longas horas no saguão do aeroporto, sem qualquer assistência, a passageira finalmente foi colocada em voo de outra companhia aérea. A requerida alegou que a negativa de embarque se deveu ao fato de a autora estar desacompanhada e ter apresentando atestado médico antigo, sendo impossível ao comandante aferir se havia segurança para que ela pudesse realizar voo de longa duração.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Luiz Correia Lima, afirmou que a sentença de 1º grau analisou corretamente todas as provas produzidas e os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide. “Todo aquele que se predispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo e que, em razão desse exercício, cause danos (material ou moral) ao consumidor, deverá repará-los, independentemente da demonstração de culpa em sua conduta, bastando que o consumidor prove o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano por ele sofrido.”
“Os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade, mormente o abalo psíquico sofrido pela autora que se viu impedida de embarcar no voo de retorno para a cidade de Porto, em Portugal”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Luis Carlos de Barros e Manoel Ricardo Rebello Pinho.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 11/05/2018
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