Agência de intercâmbio responde por falta de informação a viajantes, diz TJ-SP
Publicado em 25/04/2018
O fato de uma agência de viagens adotar procedimentos adequados não afasta o dever de indenizar clientes quando a empresa viola o dever de informação, sem esclarecer os riscos envolvidos nos pacotes que oferece.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma agência a pagar quase R$ 30 mil a um casal por um intercâmbio frustrado.
Os autores contrataram a empresa para intermediar um curso de inglês no Canadá. Porém, ao chegarem à escola, foram barrados. Isso porque o visto da mulher estava com problemas, e o companheiro tinha sido matriculado em outro centro de ensino.
Representado pelo advogado Arthur Luis Mendonça Rollo, sócio do Alberto Rollo Advogados Associados, o casal então foi à Justiça contra a companhia, pedindo a restituição dos R$ 9.881,58 que gastaram para o intercâmbio e também indenização por danos morais. “Esse defeito de informação fez com que ficassem sob ameaça de deportação, caracterizando o dano moral”, diz Rollo.
Em resposta, a agência de turismo alegou não ter responsabilidade pelos problemas sofridos na viagem, uma vez que a regularização dos vistos foi feita por outra empresa. Além disso, alegou que os dois não observaram as informações prestadas pela empresa.
O juízo de primeira instância determinou que a agência devolvesse R$ 6.395,33, mas negou a reparação por danos morais. O casal e a empresa recorreram contra a decisão.
A relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Daniela Menegatti Milano, considerou que houve falha da agência na prestação dos serviços de intermediação dos vistos. A empresa também agiu mal quanto ao dever de informação, disse, ao deixar de alertar os viajantes de todos os riscos que corriam.
Assim, a relatora entendeu que a companhia deveria restituir integralmente o valor que eles pagaram para o intercâmbio. Também avaliou que houve dano moral, pois o casal não pôde frequentar as aulas que contrataram e tiveram de se matricular em outro curso. Daniela ainda afastou o argumento de que os fatos geraram mero aborrecimento.
Dessa maneira, a desembargadora determinou que a agência de turismo pagasse R$ 10 mil de reparação para cada. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2017.0000692570
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/04/2018
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