Cliente que teve o nome negativado indevidamente deve ser indenizada
Publicado em 18/04/2018
O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para vítima que teve o nome inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (13/04).
Consta nos autos (0166740-78.2015.8.06.0001) que, no dia 21 de dezembro de 2009, a cliente se dirigiu à agência bancária para saber informações sobre abertura de uma conta. A gerente orientou para que ela preenchesse alguns papéis e realizasse um depósito inicial.
Ocorre que a autora não realizou o depósito em razão de dificuldades financeiras e entendeu que, em razão disso, a conta não estaria aberta. Ela afirma nunca ter feito qualquer depósito, recebido, utilizado talão de cheques, cartão de crédito ou movimentado a referida conta corrente.
Porém, no dia 26 de outubro de 2012, a cliente passou a receber cobranças no valor de R$ 2.640,54, referentes ao cheque especial. No banco, ela descobriu que a conta teria sido aberta, com um valor de limite de cheque especial, além de realizado débitos de tarifas bancárias, encargos de juros, anuidade de cartão de crédito e seguro de proteção ao cartão.
Por isso, o Bradesco se utilizou do cheque especial para pagar as primeiras tarifas bancárias, e depois, passou a debitar dele os juros pela sua utilização, tendo sido utilizado todo o valor apenas com o pagamento de taxas e juros. O débito totaliza R$ 3.596,21 e o nome da autora inserido no SPC e Serasa, em razão do suposto débito.
Em virtude dos fatos, a cliente ingressou com ação na Justiça requerendo tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes, além de que seja declarado nulo o débito. Também pediu que seja efetivado o cancelamento da referida conta corrente e que o banco se abstenha de cobrar valores referentes ao débito. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O magistrado, em junho de 2015, deferiu a tutela pretendida e determinou a retirada provisória do nome da autora dos registros do SPC e Serasa. Na contestação, a instituição financeira afirmou que os lançamentos foram devidamente explicitados através de extratos. Por isso, disse inexistir fundamento para o pedido de danos.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “o réu não trouxe aos autos qualquer documento que esclareça a origem do débito impugnado. Entretanto, depreende-se da análise da narrativa exposta da inicial que o saldo devedor decorre exclusivamente do lançamento de tarifas administrativas de cartão de crédito e conta corrente, sem qualquer movimentação da conta bancária pela correntista. A prática é abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, por consubstanciar vantagem manifestamente excessiva do Banco em face da requerente, violando o disposto no art. 39, IV, do CDC. No que toca à indenização pleiteada, destaque-se que toda e qualquer negativação indevida causa, como é intuitivo, um abalo moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 17/04/2018
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