Omissão de órgão regulador gera danos moral e material, decide TRF-4
Publicado em 05/04/2018
Ao se omitir em sua função de reguladora de determinada categoria, uma instituição pode responder por dano moral e material mesmo não sendo responsável pelo serviço prestado a um consumidor. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a indenizar um cliente de empresa de telefonia em R$ 10 mil.
O caso é de um cliente que pagou por um plano de telefone fixo e internet para sua madeireira, mas não teve o serviço prestado pela Vivo (Telefônica Brasil). Após quitar a primeira fatura, o proprietário e sua companhia deixaram de pagar as demais contas que chegavam porque os produtos contratados não haviam sido entregues no prazo. Com os débitos em aberto, o nome da empresa foi colocado no Serasa.
Como não teve nenhuma resposta sobre sua situação quando entrou em contato com a Anatel, o consumidor ajuizou ação requerendo à Vivo o pagamento em dobro dos valores cobrados e uma indenização por danos morais e materiais tanto à empresa de telefonia quanto à agência reguladora.
O pedido foi julgado procedente pela 11ª Vara Federal de Curitiba com condenação no valor total de R$ 10 mil para as rés. Em apelação, a Anatel pediu reforma da sentença sob alegação de que não seria responsável pelos danos, já que o autor foi lesado por descumprimento do contrato e inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito em relação ao serviço da Vivo, sendo incontroverso a afirmação de que a agência participou de tal contratação.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal, relator do caso no TRF-4, reafirmou o entendimento dado em 1ª instância, mantendo a sentença de R$ 10 mil de indenização devida pelo órgão regulador. Para ele, o fato de o contrato de prestação de serviço ter sido fechado com a empresa Vivo não afasta as responsabilidades da Anatel.
“Da análise dos autos constata-se que o descumprimento contratual foi relatado para a ANATEL, na tentativa de ver solucionado o problema, ou seja, a ANATEL foi acionada pelo usuário (autor) e não atuou em sua defesa (...). Sua omissão na função de órgão regulador das telecomunicações contribuiu para o dano sofrido pela parte autora, de forma que também responde pelos danos.”, afirmou Leal.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5027441-43.2015.4.04.7000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/04/2018
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