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Construtora devolverá mais de R$ 350 mil para casal por não cumprir prazo de entrega de imóvel
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Construtora devolverá mais de R$ 350 mil para casal por não cumprir prazo de entrega de imóvel

Publicado em 05/04/2018

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que um casal receberá o valor pago por apartamento não entregue no prazo definido pela Cameron Construtora. A quantia é de R$ 350.001,85, além do pagamento de indenização moral de R$ 20 mil e de lucros cessantes de R$ 70 mil (porque não puderam alugar o imóvel).

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

De acordo com os autos, em 16 de fevereiro de 2011, o casal firmou o contrato de compra e venda de apartamento, que deveria ter sido entregue em abril de 2014, com tolerância de atraso de 180 dias. No entanto, após esse prazo, a obra sequer tinha sido iniciada.

Eles ajuizaram ação para a devolução da quantia, a rescisão do contrato, pagamento de danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Na contestação, a empresa alegou que não houve descumprimento contratual, haja vista a ocorrência de caso fortuito e força maior, devido à greve dos trabalhadores da construção civil.

Ao julgar o processo, a 3ª Vara Cível de Fortaleza declarou extinto o contrato e determinou a devolução de R$ 350.001,85 e o pagamento de indenização moral de R$ 40 mil e de lucros cessantes de R$ 70 mil. As partes entraram com apelação (nº 0119172-32.2016.8.06.0001) ao TJCE. O casal pleiteou os danos materiais, indeferidos pelo Juízo da Vara, e a construtora pediu a minoração dos danos morais e a improcedência dos lucros cessantes.

No julgamento do recurso, na última quarta-feira (28/03), a 3ª Câmara de Direito Privado reduziu a quantia do dano moral para R$ 20 mil. “Em relação ao valor da indenização, considero o quantum proporcional, a fim de atender a finalidade do dano, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio”, explicou a desembargadora.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2018

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