Empresa pagará indenização de R$ 6 mil por atraso na entrega de lote residencial
Publicado em 04/04/2018
A Villa Empreendimentos e Participações foi condenada a pagar reparação moral de R$ 6 mil por atrasar entrega de terreno. A empresa pagará também indenização por perdas e danos, correspondente a 0,5% do preço vigente da unidade, por mês de atraso na conclusão, apurada entre o encerramento do prazo de tolerância e a entrega definitiva do lote. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza.
“No caso em liça, entendo devida a indenização por danos morais, porquanto o inadimplemento contratual ocasionou, ao autor, maiores transtornos, aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado; e, depois de todo o esforço desprendido, caracterizado pelo pagamento de parcelas durante tanto tempo, o promitente comprador foi surpreendido ao não receber o imóvel na data pactuada”, afirmou na sentença.
Quanto aos lucros cessantes (perdas e danos), o magistrado entendeu devida a aplicação da cláusula contratual referente a atraso na entrega após o prazo previsto.
Segundo os autos (nº 0145043-30.2017.8.06.0001), o cliente assinou contrato de compra e venda, no dia 9 de agosto de 2013, de empreendimento imobiliário, no valor total de R$ 23.100,00. A entrega estava prevista para 31 de julho de 2015.
Ele relatou algumas arbitrariedades: o contrato era do tipo adesão e sequer pôde ser questionado; a taxa de atualização monetária não seguia critérios legais, sendo estipulada de acordo com a vontade da empresa; e houve descumprimento do contrato no tocante a entrega do bem. Na Justiça, pediu a aplicação de multa, entrega da unidade (o que ocorreu no ano seguinte), alteração da cláusula que previa a taxa de juros da atualização monetária de 12% para índice legal de mercado; indenização por lucros cessantes e condenação por danos morais.
A empresa, na contestação, alegou que é indevida a aplicação de multa por descumprimento, uma vez que o atraso decorreu de fatores alheios; o loteamento foi entregue desde 12 de julho de 2016; as disposições contratuais sobre a atualização monetária não são eivadas de ilegalidade e inexistem danos morais.
Em relação à correção monetária, o magistrado destacou que esta tem por finalidade, apenas, a recomposição do capital. “Por esta razão, a estipulação contratual que prevê um percentual fixo, como índice de atualização monetária, é abusiva e ilegal, uma vez que aplica um de índice de remuneração e não recomposição devido a inflação”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 26 de março deste ano.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/04/2018
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