Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida
Publicado em 28/03/2018
Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR.
Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou montante fixado em 1º grau.
Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas.
Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou ainda que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.
O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6 mil.
Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.
Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime.
"É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela Apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto, e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade."
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
• Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 27/03/2018
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