Bancária é condenada por má-fé por ingressar com ações contraditórias na Justiça
Publicado em 27/03/2018
Decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região.
Uma bancária que ingressou com ações na Justiça fazendo alegações contraditórias foi condenada por má-fé. A decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região, que manteve sentença do juízo da 5ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Em 2015, a bancária ingressou com ação pleiteando a equiparação salarial com os gerentes regionais do banco. Na inicial, ela alegou exercer função de gerência, omitindo-se de questões relativas à jornada de trabalho.
No entanto, um ano depois, a bancária ajuizou uma nova ação, pleiteando o pagamento de horas extras, afirmando que "embora titular de jornada legal da categoria bancária comum", cuja jornada é de seis horas diárias, cumpria jornada de trabalho de 12 horas por dia.
O juízo de 1º grau considerou que, na segunda ação, a autora contradiz as afirmações da primeira demanda para pleitear o pagamento de horas extras às quais não teria direito de acordo com o cargo alegado no primeiro processo. Com isso, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% da causa, avaliada em R$ 4 mil.
Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 6ª turma do TRT da 3ª região ponderou que, ao ingressar com ações sob o uso de informações contraditórias, "não há dúvidas de que a reclamante alterou a verdade dos fatos, agindo de forma desleal e temerária, procedendo com nítida má-fé"; e manteve a sentença, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.
"Verifica-se que a reclamante pretendeu obter o melhor de cada situação, pois, para fins de equiparação, reconhece, na outra ação, o exercício da função de gerente [...], mas a fim de obter o pagamento de horas extras pelo labor prestado a partir da 7ª hora diária, afirma na inicial desta ação ser titular de cargo cuja jornada de trabalho corresponde à da categoria bancária comum, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro."
• Processo: 0010235-46.2016.5.03.0005
Confira a íntegra do acórdão
Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018
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