Empresa aérea é condenada a indenizar por impedir despacho de excedente
Publicado em 22/03/2018
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de passageira para modificar sentença e condenar a American Airlines a indenizá-la, diante da negativa de despachar bagagem excedente, mesmo com o pagamento de taxa extra. A decisão foi unânime.
A autora conta que ao retornar de viagem a Virgínia, nos Estados Unidos - onde foi realizar curso de pesquisa na universidade local -, não conseguiu embarcar com toda sua bagagem, sendo-lhe informado que a terceira mala não poderia ser despachada. Afirma que no site da empresa consta informação relativa ao valor de US$ 85, a ser pago a título de taxa por bagagem adicional, mas mesmo se prontificando a realizar o pagamento, não conseguiu levar sua bagagem consigo. Relata os transtornos causados em decorrência disso, visto que foi obrigada a deixar seus pertences com terceiros com quem não tinha vínculos estreitos de amizade e em local não seguro. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a bagagem não foi despachada em razão da localidade de Brasília consistir em um dos destinos que possuem embargo temporário de bagagem, informação esta que foi colocada de forma clara e precisa em seu sítio eletrônico.
Na sentença de 1ª instância, o magistrado indeferiu o pleito da autora e registrou: "A informação acima, trazida pelas partes, é clara e independe de maiores interpretações. Em caso de voos em primeira classe há a possibilidade de pagamento para despacho da 3ª bagagem, o que não ocorreu no caso da autora, já que viajou em classe econômica. Daí não ser o caso de se presumir que mediante o pagamento de US$ 85 poderia despachar 3ª bagagem".
Em sede recursal, no entanto, os julgadores consignaram que as informações disponibilizadas pela ré estavam conflitantes, pois, a despeito da vinculação de despacho de 3ª mala vinculada ao tipo de passagem adquirida, consta do sítio eletrônico da ré limitação sazonal de bagagens em períodos do ano em que o turismo se torna mais evidente. A apelada, contudo, " não especificou as respectivas datas que abrangem essa alta temporada nem demonstrou que referida informação estava disponível para a apelante no momento de sua viagem, sendo necessário frisar que o conceito de alta temporada é relativo, variando respectivo período de país para país, motivo pelo qual eventual embargo de bagagem em determinados períodos do ano deve ser claramente informado ao consumidor", registrou o relator.
Assim, entendendo que não houve comunicação prévia, clara e expressa do fornecedor sobre as restrições para bagagens, o Colegiado reformou a sentença originária para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.830,70, e danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2017.01.1.000675-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/03/2018
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