Paciente que teve visão prejudicada após Unimed negar cirurgia deve ser indenizado em R$ 15 mil
Publicado em 13/03/2018
O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais para digitador que teve pedido de cirurgia negado e acabou tendo a visão afetada.
Conforme os autos (nº 0907963-04.20148.06.0001), o paciente teve que se submeter a uma cirurgia denominada vitreorentiniana no dia 18 de fevereiro de 2013. Na ocasião, foi aplicado óleo de silicone, o qual seria retirado em prazo breve, segundo médico, sob pena de perda da visão.
O paciente tentou várias vezes autorização para a retirada do óleo de silicone, medida essencial à sequência do tratamento. Acontece que o plano não autorizou o procedimento solicitado pelo médico, sob o argumento de encontrar-se em período de carência, mesmo sabendo que a cirurgia solicitada era de emergência.
Diante da recusa, ele ajuizou ação na Justiça em 28 de agosto de 2013, sendo obtida a antecipação de tutela no dia seguinte. Segundo o paciente, o cumprimento foi feito em 4 de outubro do mesmo ano.
O digitador alegou que a demora na autorização cirúrgica por mais de 40 dias agravou o problema de saúde, diminuindo, assim, as suas chances de cura, como demonstrado e provado. Também afirmou que teve a perda total de sua visão direita e tem de usar colírio de forma contínua, durante o resto da vida. Por isso, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Unimed disse ter sido constatado que o beneficiário tinha carência a ser cumprida (terminava em 10 de novembro de 2013). Sustentou ainda ter agido em conformidade com os termos pactuados através de instrumento contratual, bem como da lei 9.656/98.
“Ocorre que nos casos de urgência e emergência, o artigo 12, V, ‘c’, da Lei nº. 9.656/98, a qual regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. Portanto, não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor”, explicou o magistrado ao julgar o processo.
Também destacou que, “no caso dos autos, há expressa indicação médica da necessidade de imediata remoção do óleo de silicone, pois o mesmo estava emulsificando e gerando risco de perda da visão. Logo, não soa razoável supor que a negativa da requerida em cobrir procedimento prescrito por médico especialista seja aceita com naturalidade, tendo em vista a frustração, desgosto e aflição a que foi submetido no momento em que mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na cooperativa, para a qual contribuiu financeiramente”.
O juiz acrescentou que “na espécie, os fatos extrapolaram o mero aborrecimento, na medida em que a injusta cobertura do procedimento solicitado pelo médico responsável agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e de abalo psicológico”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/03/2018
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