Loja de doces indenizará criança atingida por estrutura metálica
Publicado em 29/01/2018
Todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Aplicando esse entendimento, o juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a uma loja de doces a indenizar uma criança atingida por uma estrutura que caiu em cima dela.
O menino, por meio de sua mãe, ajuizou ação de indenização contra a loja e o shopping no qual ela está localizada. No processo, contou que em 2012 foi com seu primo à loja comprar balas e doces, quando, repentinamente, toda a estrutura de ferro que sustentava os ovos de Páscoa desabou em cima deles. Nesse momento, a gerente da loja e o segurança do shopping perguntaram se eles queriam atendimento médico, mas a resposta foi negativa.
Ao encontrar a família, a mãe foi até a loja e depois levou as crianças ao ambulatório do shopping, onde foram examinadas por uma técnica de enfermagem, verificando a inexistência de danos graves. Em razão do ocorrido, requereu indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Pinto Varella apontou que qualquer um que desenvolva atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração é caracterizado como fornecedor, ainda que essa prestação remunerada não se desenvolva de forma direta, como é o caso do shopping, fornecedor dos bens e serviços disponibilizados pela sua área comum e lojas que integram o seu condomínio.
Contudo, o juiz considerou que o shopping não cometeu nenhuma ação ou omissão que pudesse ser responsabilizado pelo evento, visto que prestou atendimento básico por meio de seus empregados, e não houve constatação da necessidade de atendimento hospitalar no momento. O juiz ressaltou ainda a não obrigatoriedade do shopping center em disponibilizar médico plantonista em suas instalações. “No caso em tela, é notório verificar o devido serviço prestado pelo shopping para o demandante, não lhe sendo imputado o dever de indenizar.”
Já a loja de doces foi considerada revel no processo, por apresentar defesa fora do prazo. Ao condenar a loja, o juiz Marcelo Pinto Varella considerou que a loja cometeu ato ilícito quando não zelou por seus clientes e manteve em seu espaço comercial uma estrutura que não garantia segurança.
Para ele, claramente, a loja responde independentemente de culpa, não se enquadrando na excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, parágrafo 3°, II do CDC. Segundo ele, mesmo diante da afirmação de que a estrutura dos ovos de Páscoa desmoronou em cima do menino por culpa de uma terceira criança, demonstrou-se que o material não oferecia a segurança necessária.
Isto porque, segundo o juiz, trata-se de uma conhecida loja de doces e guloseimas, local que atrai crianças e que deve se precaver, seja com materiais que não constituam risco, e também pela efetiva vigilância de funcionários da loja, para evitar que acidentes dessa natureza aconteçam. "A omissão foi a causa do evento", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Processo 0116462-54.2013.8.20.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/01/2018
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