Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por não fornecer material para cirurgia
Publicado em 25/01/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Geap Autogestão em Saúde a pagar R$ 10 mil de indenização moral por não fornecer, em tempo hábil, material para cirurgia de paciente aposentado com problemas cardiovasculares. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (24/01).
Segundo a relatora do caso, juíza convocada Marlucia de Araújo Bezerra, “o princípio da força obrigatória dos contratos e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual são tão rígidas quanto a legislação consumerista. Portanto, o plano de saúde deve honrar com as obrigações firmadas na relação contratual, inclusive, obedecendo os prazos estabelecidos”.
Conforme, os autos, no dia 5 de dezembro de 2011, o aposentado, na época com 66 anos, solicitou à Geap a realização de um tratamento cirúrgico (angioplastia e stent), com fornecimento do material necessário. Ele alega que, mesmo a cirurgia tendo sido autorizada e marcada para o dia 5 de março de 2012, até a data do ajuizamento da demanda, os materiais cirúrgicos essenciais para a cirurgia não haviam sido comprados e colocados à disposição dos médicos. Por isso, requereu liminarmente, o fornecimento dos materiais com urgência, além da indenização por danos morais.
Na contestação, a Geap sustentou que houve pronta autorização do procedimento e que a demora no repasse dos materiais ocorreu por razões alheias.
Em fevereiro de 2016, o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza determinou ao plano o atendimento do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos. Também condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A Geap interpôs apelação (nº 0546615-29.2012.8.06.0001) no TJCE. Solicitou reforma total da sentença ou improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado indeferiu o pedido da operadora, mantendo a sentença de 1º Grau. “A conduta do plano de saúde dá ensejo à reparação civil por danos morais, constituindo todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais mais valiosos do que econômicos, que causam uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, sua família e a própria comunidade de pessoas. É certo que o atraso injustificado na realização de uma cirurgia importante para o paciente gera uma dor moral, de difícil reparação, possuindo os danos morais apenas valor permutativo, meramente satisfatório”, explicou a relatora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/01/2018
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