Supermercado é responsabilizado por agressão de cliente no estacionamento
Publicado em 22/01/2018 , por Rafaela Souza
"Os estabelecimentos como supermercados que prestam serviços a consumidores possuem o dever inerente à prestação do serviço de garantia da segurança de seus clientes nas suas dependências e aí se inclui também o estacionamento, com responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." Com esse entendimento, foram condenados a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e homem que agrediu o autor durante desentendimento no estacionamento do local.
Caso
O autor da ação afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do Zaffari Ipiranga quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele a fim de pedir passagem. Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.
Na Justiça, ele ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e o Zaffari.
Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil e o supermercado R$ 5 mil. Ambos apelaram.
Recurso
No TJ, a relatora do recurso foi a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito.
A Desembargadora afirmou também que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança. "À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local."
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida quanto à condenação do Zaffari a Desembargadora Isabel Dias Almeida.
Processo nº 70074236936
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/01/2018
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