Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ
Publicado em 22/01/2018
A existência de uma lei municipal que estabelece tempo máximo em empresa de fila de banco é insuficiente para gerar direito à indenização.
Porém, o dano moral deve ser reconhecido quando a espera é excessiva.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um banco indenize um homem em R$ 5 mil, porque o cliente passou mais de duas horas numa fila de espera para ser atendido.
O caso aconteceu em Rondonópolis (MT). O homem somente foi atendido na agência bancária depois de aguardar por pouco mais de duas horas. Inconformado, ele queria indenização por danos morais, alegando que há no município uma lei dizendo que as agências bancárias devem atender em no máximo 25 minutos.
Em primeira instância, a demora foi considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral. Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, considerando que o fato provocou danos.
A instituição financeira ainda recorreu ao STJ, mas a 3ª Turma manteve o acórdão do TJ-MT. A ministra Nancy Andrighi disse que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização.
Ela destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. O que foi o caso dos autos, segundo a ministra. "É fato incontroverso que o recorrido foi obrigado a aguardar por duas horas e sete minutos para ser atendido em agência bancária mantida pela recorrente. Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais", afirmou.
Quanto ao valor fixado, a ministra considerou que a quantia de R$ 5 mil "observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.662.808
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/01/2018
Notícias
- 27/12/2024 IPCA-15: Inflação sobe 0,34% em dezembro e fecha 2024 acima do teto da meta
- Lula deve decretar aumento de salário mínimo em 2025; veja o que muda
- Fluxo cambial em dezembro até o dia 20 é negativo em US$ 18,4 bi, diz BC
- Reajustes salariais em novembro apresentam menor ganho real do ano, aponta Salariômetro da Fipe
- INSS paga aposentadoria de dezembro nesta sexta; veja quem recebe
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)