Homem é condenado por difamar ex-namorada em grupos de WhatsApp
Publicado em 08/12/2017
Repercussão das mensagens chegou a causar demissão do réu e da vítima.
Um homem foi condenado a prestar serviços comunitários e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por difamar a ex-namorada em grupos de WhatsApp. Decisão é do juiz de Direito Nelson Rodrigues da Silva, da 1ª escrivania Criminal de Araguaçu/TO.
De acordo com os autos, o homem divulgou diversas mensagens em grupos de WhatsApp da cidade nas quais chamava a vítima de "vagabunda", "prostituta", dentre outros xingamentos. O réu também enviou vários "prints" de conversas entre ele e a ex-namorada, expondo a vítima.
Nos mesmos grupos de WhatsApp, ele também acusou a ex-namorada de desviar medicamentos de uma farmácia municipal para beneficiar conhecidos, e a repercussão das mensagens foi tão grande que o réu e a vítima perderam seus empregos. Ainda de acordo com os autos, a vítima já havia obtido na Justiça medidas protetivas contra o ex-namorado, em razão de ameaças feitas a ela e a alguns de seus familiares.
Em virtude das mensagens, a mulher entrou na Justiça pleiteando indenização no valor de R$ 12 mil por danos morais.
Ao julgar o caso, o juiz Nelson Rodrigues da Silva entendeu que, em razão dos crimes de calúnia, injúria e difamação, o réu deveria ser sentenciado a um ano e nove meses de detenção, além do pagamento de 555 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo à requerente.
Entretanto, ao considerar que o réu não tem antecedentes criminais e levar em conta os princípios da dosimetria da razoabilidade e da pena, o magistrado converteu as penas restritivas de liberdade em prestação de serviços comunitários e condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à vítima.
"Na fixação da indenização por dano moral deve ser levado em consideração o binômino razoabilidade/proporcionalidade, buscando dar efetividade ao caráter pedagógico da medida, procurando evitar a reincidência e também evitar o enriquecimento sem causa."
• Processo: 0000587-38.2017.827.2705
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 07/12/2017
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