Município indenizará motociclista ferido após cair em bueiro
Publicado em 04/12/2017
Vítima tentou desviar de caminhão e caiu em bueiro sem tampa de proteção.
O município de São Vicente/SP foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um motociclista que se feriu após cair em um bueiro sem tampa de proteção. A decisão é do juiz de Direito Fabio Francisco Taborda, da vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP.
O requerente trafegava de moto por uma avenida quando, em um cruzamento, foi surpreendido por um caminhão que invadiu a via, obrigando-o a fazer um desvio. Ao desviar do caminhão, o motociclista caiu em um bueiro sem tampa de proteção do qual transbordava água barrenta. Em razão da queda, o motociclista teve ferimentos graves no tórax e precisou ficar afastado do trabalho por 60 dias para tratar sua saúde.
O motociclista entrou na Justiça contra o município, pleiteando indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais. Em sua defesa, a municipalidade alegou que não havia comprovação da culpa da administração pública no caso, e que a responsabilidade do Estado nos casos de omissão é subjetiva.
Entretanto, ao julgar o caso, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que as provas e os relatos das testemunhas apresentados comprovavam a responsabilidade do município no acidente em razão de sua omissão em manter a conservação da via pública. Na sentença, o magistrado observou que o STF já pacificou entendimento em relação ao tema, e que a Corte considera a omissão do Poder Público objetiva.
"Ademais, o mínimo que se espera da administração pública é a conservação dos bens de uso comum do povo, como ruas e avenidas, a fim de que os cidadãos deles possam usufruir sem riscos."
No entanto, ao reconhecer que o motorista do caminhão também foi culpado pelo incidente, o juiz entendeu que deveria ser mitigada a responsabilidade do município, sentenciando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais ao motociclista.
"Nada obstante, entendo que a responsabilidade da ré, muito embora configurada em razão de omitir-se de dever constitucionalmente imposto (conservação das vias públicas), deve ser mitigada pela culpa do motorista do caminhão, que contribuiu para a ocorrência do acidente na medida em que realizou manobra aparentemente indevida, obrigando o requerente a desviar de seu veículo e a alterar seu percurso no sentido do bueiro."
• Processo: 1003827-56-2015.8.26.0590
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 01/12/2017
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