Prazo para quitar dívida antes de ser negativado sobe para 20 dias em SP
Publicado em 29/11/2017 , por ANAÏS FERNANDES

A Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) rejeitou nesta terça-feira (28) todas as emendas e, com isso, manteve o texto-base do projeto de lei que amplia de 15 para 20 dias o prazo para o consumidor quitar sua dívida antes de ser negativado.
O resultado da votação foi de 46 votos contrários às emendas e 5 favoráveis. Houve duas abstenções.
A proposta integra o PL 874/2016, de autoria do governador Geraldo Alckmin (PSDB), que altera pontos da lei nº 15.659, de 2015, sobre a inclusão e exclusão dos nomes dos inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito.
O texto-base já havia sido aprovado na terça-feira (21), com 53 votos a favor e 12 contrários. Mas restavam nove emendas, a maioria sobre o ponto mais polêmicos do projeto: a desobrigação da comunicação entre birôs de crédito e devedores via carta registrada.
Os bancos de cadastros são obrigados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor a avisar o devedor por escritor antes de incluir seu nome em suas listas, através de uma carta com Aviso de Recebimento (AR) —modalidade que requer assinatura de quem a recebe no endereço do destinatário.
Com a nova lei, a comunicação segue obrigatória, mas pode ser feitas por outros meios, como carta simples ou e-mail.
Para as associações comerciais, que defendem o projeto, a mudança desburocratiza o mercado de crédito e, em última instância, diminuiu os custos ao consumidor.
"A decisão da Assembleia permite que consumidores sejam comunicados de maneira mais rápida, que empresários não sejam super onerados ao cobrarem suas dívidas e, ainda mais, contribui para a redução da burocracia e maior segurança no mercado de crédito paulista", afirmou Alencar Burti, presidente da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e da Facesp (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo).
A entrega de notificação de débitos como carta com AR custa R$ 10 a mais que o envio de uma carta comum.
Se a carta não era assinada, o credor precisava protestar a dívida em cartório. Nesse caso, para limpar seu nome o devedor deveria quitar suas obrigações, comprovar no cartório o pagamento e solicitar a suspensão do protesto, com a cobrança de taxas pelo serviço.
"O crédito em São Paulo se transformou em uma burocracia cara e isso culmina nos juros", diz Marco Aurélio Bertaiolli, vice-presidente da Facesp.
Deputados contrários ao projeto e entidades de defesa do consumidor, no entanto, argumentam que as medidas vão tornar mais fácil negativar os devedores, sem que eles fiquem sabendo.
"A lei estadual [de 2015] deixa mais clara e evita interpretação equivocada do Código de Defesa do Consumidor, que assegura caber ao fornecedor comprovar a comunicação", diz Sonia Amaro, advogada da Proteste.
"O projeto é prejudicial ao consumidor, especialmente em um momento como esse de crise, que pode ter seu nome negativado sem saber ou ter a garantia de que há documento comprovando a dívida", diz o deputado Alencar Santana, da liderança do PT.
ÔNUS DA PROVA
Diogo Machado de Melo, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo e professor do Mackenzie, explica que a questão foi debatida pelo Judiciário por um longo tempo, até o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificar o entendimento sobre o assunto com a súmula 404, que entendeu como dispensável o AR.
"A súmula orienta a aplicação da lei federal em território nacional. O que a Alesp está fazendo é, dentro da sua competência, reconhecer a posição", diz Melo.
Segundo ele, isso não exime, no entanto, serviços de proteção ao crédito e credores de terem que provar a realização do contato ou até a existência da dívida.
"É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Se ele alegar que não recebeu o aviso, não cabe a ele provar isso, mas sim às outras partes comprovarem que o procedimento de comunicação foi corretamente adotado", diz.
Segundo Eduardo Macedo Leitão, sócio do setor consumerista do Siqueira Castro Advogados, que também não vê inconstitucionalidade no texto, o credor que, comprovadamente, negativou de forma indevida o nome de um consumidor pode ser responsabilizado civilmente com indenizações por danos morais.
"Mas o mercado tem que ser ágil, estamos na era digital. Se voltar à época do protesto em cartório, praticamente inviabiliza a defesa do crédito", acrescenta Leitão.
Fonte: Folha Online - 28/11/2017
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