Empresa de transporte aéreo deve indenizar passageiras que tiveram voo cancelado
Publicado em 28/11/2017
A empresa Passadero Transportes Aéreos foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a duas passageiras que perderam um voo devido ao cancelamento de outro. Cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais. A decisão, do juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (23/11).
O magistrado observou que a demora (entre o voo cancelado e o substitutivo) foi excessiva, pois o embarque para o destino ocorreu somente 24 horas depois do previsto, “presumindo-se o dano moral em face do desconforto, cansaço, aborrecimento e a incerteza quanto ao horário do voo que as levariam ao destino final da viagem”. Em relação ao pedido de danos materiais, o juiz entendeu que eles são devidos, “posto que as autoras provaram a compra das passagens de Cuiabá para Fortaleza”.
Segundo o processo (nº 0219092-81.2013.8.06.0001), no dia 29 de setembro de 2012, ao tentar viajar para Fortaleza, as passageiras tiveram seu voo cancelado no trecho Ji-Paraná (RO) para Cuiabá (MT). Assim, perderam o voo seguinte de Cuiabá para Fortaleza. O voo cancelado foi transferido para o dia imediatamente posterior. Por conta disso, elas que tiveram que comprar novas passagens para Fortaleza no valor de R$ 2.220,58. Diante dos transtornos, elas requereram as indenizações.
A empresa apresentou contestação alegando que houve comunicação prévia às passageiras com 72 horas de antecedência que ofertou o endosso do bilhete aéreo para outro voo equivalente de companhia aérea distinta. Em réplica, as passageiras afirmaram que a empresa não informou o cancelamento do voo com 72 horas de antecedência e não forneceu nenhuma acomodação ou serviço de hospedagem.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a empresa “sustenta que comunicou previamente acerca do cancelamento do voo e efetuou o endosso do bilhete aéreo para outra companhia, todavia nenhuma prova juntou aos autos que confirmassem suas alegações”. Além disso, o magistrado ressaltou que “a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/11/2017
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