Paciente grávida deve receber R$ 10 mil de indenização da Amil pela demora em autorizar cirurgia
Publicado em 23/11/2017
A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, após demora para autorizar cirurgia em paciente com gravidez nas trompas. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (21/11).
Para o magistrado, o dano moral “resta evidente, haja vista o constrangimento passado pela parte promovente, com problemas de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do procedimento, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.
Segundo os autos (nº 0150119-06.2015.8.06.0001), a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com gravidez ectópica (gravidez nas trompas), sendo necessário procedimento para retirar o feto o quanto antes, pois sua saúde estava em risco. Assim, o médico responsável entregou uma guia solicitando autorização para a cirurgia a ser feita em 6 de fevereiro de 2014. Um dia antes, a paciente tentou autorizar o procedimento, mas foi informada que isso só seria possível em um prazo de 10 dias úteis.
No entanto, no dia 12 daquele mês, ela sentiu fortes dores abdominais, o que causou desmaios e até delírios. Correndo risco de vida, foi encaminhada ao centro cirúrgico de obstetrícia do Hospital Cura Dar’s, onde passou por cirurgia e chegou a receber cinco bolsas de sangue. Somente no dia 20 seguinte, o procedimento foi autorizado pelo plano.
Por conta do ocorrido, a mulher ajuizou ação indenizatória na Justiça. Na contestação, a Amil afirmou que agiu conforme previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que tange à autorização de procedimentos, tendo em vista que a paciente não alegou urgência no pedido.
Ao analisar o caso, no último dia 1º, o juiz salientou ainda “que a demora na prestação de serviço, por parte da promovida [Amil], contrariou expressa prescrição médica, seja como forma de tentar recuperar a saúde da paciente, seja como meio para diminuir-lhe o sofrimento, implicando na urgência e na necessidade dos serviços requestados, até porque a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (artigo 3º, III, da CF/1988), que deve se sobrepor ao próprio aspecto estritamente econômico da relação de consumo”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/11/2017
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