Paciente que teve seio retirado por erro em diagnóstico será indenizada em R$ 100 mil
Publicado em 09/11/2017
A decisão é da 3ª turma do STJ.
Uma paciente submetida a cirurgia de retirada do seio direito após receber diagnóstico errado de câncer de mama terá o direito de receber R$ 100 mil de danos morais, além do valor gasto para a implantação de prótese e suas posteriores substituições.
A ausência de malignidade foi constatada somente após a cirurgia. De acordo com os autos, o quadro era extremamente complexo e de difícil análise. Também foi mencionado que a cirurgia foi feita sem a realização de novos exames ou contraprova.
Para chegar à decisão, a 3ª turma do STJ analisou a atuação do laboratório, do médico patologista responsável pela emissão do laudo e do hospital universitário onde funciona o laboratório.
Direitos de personalidade
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois o laboratório apresentou diagnóstico incorreto, havendo dano material e moral. Dessa forma, houve violação do artigo 6°, III, e do artigo 14 do CDC.
De acordo com o ministro, o STJ entende que, na prestação de serviço de exames médicos, os laboratórios têm obrigação de resultado, o que implica a responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado. Além disso, o relator explicou que o laboratório deveria ter advertido a paciente sobre a possibilidade de erro no resultado.
“Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da possibilidade de variação nos resultados, seria salutar que o laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal fato à paciente ou, mesmo sem grandes explicações no plano da medicina acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a necessidade de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a diagnose”.
Em seu voto, Bellizze também considerou os gastos com o tratamento e o estado emocional da paciente após o erro de diagnóstico. “Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade”.
Hospital
Conforme os autos, o hospital universitário alegou possuir apenas contrato de cessão de espaço com o laboratório e, portanto, não teria responsabilidade pelos erros de diagnóstico. A paciente, entretanto, argumentou que o contrato também compreendia a prestação, pelo laboratório, de serviço de anatomia patológica para o hospital.
O relator disse, em seu voto, que deveria ser acolhida a interpretação dada pelas instâncias ordinárias no sentido de que há relação de subordinação entre o laboratório e o hospital.
Bellizze também defendeu que o hospital responda solidariamente pelo serviço prestado pelo laboratório: “Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14 do CDC, a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.”
Médico
No entendimento da 3ª turma, a responsabilidade do médico “é de natureza subjetiva, dependendo, assim, da ocorrência de culpa lato sensu do profissional tido como causador do dano”, esclareceu o ministro.
Conforme os autos, a prova pericial concluiu que a complexidade do caso possibilita a variação de opiniões entre os profissionais. Portanto, o diagnóstico apresentado pelo médico patologista não caracterizaria descaso técnico ou negligência.
Diante dessas análises, a responsabilidade do médico foi afastada, mas o hospital e o laboratório devem ressarcir a paciente, de forma solidária.
O processo está em segredo de Justiça.
Fonte: migalhas.com.br - 08/11/2017
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