Passageira impedida de desembarcar de navio até pagar despesas médicas será indenizada
Publicado em 08/11/2017 , por Patrícia Cavalheiro
Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram a decisão de condenar a MSC Cruzeiros do Brasil e a Travel Ace Assistence a indenizar por danos morais e a ressarcir pelos serviços médicos prestados no navio.
A autora pediu reparação de danos contra as duas empresas porque durante a viagem teve problemas de saúde e precisou de atendimento médico e medicamentos. Ela acreditava que essas despesas estavam incluídas no seguro contratado, mas no momento do desembarque foi surpreendida com a cobrança.
Ela explicou que não tinha o valor das despesas e foi impedida de desembarcar. Só pode deixar a embarcação depois que seu companheiro desceu sozinho para obter a quantia necessária para a liberação.
Pediu a restituição em dobro do valor cobrado com despesas médicas e medicamentos de R$ 1.584,55, totalizando R$ 3.169,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter sido impedida de desembarcar do navio.
Sentença
Na Comarca de Porto Alegre, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, o ressarcimento de R$ 1.584,55, referente aos serviços médicos prestados a bordo do navio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.880,00.
Recurso
A MSC Cruzeiros recorreu da decisão, alegando culpa era exclusiva da ré Travel Ace Assistence, que tinha um contrato autônomo com a passageira e negou o reembolso dos valores gastos com medicamentos durante a viagem dela.
A outra ré, Travel Ace Assistence, em sua defesa, sustentou que a responsabilidade pelo fato da autora ter sido impedida de sair do navio é exclusiva de terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo alegado constrangimento.
A Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, não reconheceu o pedido da ré Travel Ace Assistence.
Até poderia ter razão a parte ré Travel Ace Assistence, se tivesse apresentado aos autos o seu contrato, demonstrando que a autora tinha sido esclarecida suficientemente acerca das condições da contratação, ou seja, que foi informada que eventuais despesas médicas suportadas durante a viagem a bordo do navio, deveriam ser pagas por ela antes do desembarque e posteriormente reembolsadas, explicou a magistrada. Referiu que houve falha no dever de informação, especialmente quanto à forma de cobrança que deu origem aos danos morais suportados pela autora. Por isso, não afastou a solidariedade da condenação.
Quanto à MSC Cruzeiro do Brasil, a Juíza Glaucia Dipp Dreher disse que foi arbitrária a conduta cometida dentro do navio. A magistrada encerrou seu voto com a afirmação de que a atitude da ré afrontou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que o consumidor inadimplente seja submetido ao ridículo, constrangimentos ou ameaças. Tinha a requerida os meios legais de efetuar a cobrança, de modo que proibir o desembarque da autora até que seu companheiro obtivesse o montante para cobrir as despesas médicas utilizadas durante a viagem, feriram os seus direitos de personalidade e lhe causaram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Dessa forma, mantida a sentença que condenou solidariamente as empresas rés a indenizarem por danos morais e materiais.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Proc. nº 71006650444
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/11/2017
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