Loja é condenada após demitir funcionária que fez troca sem cupom fiscal
Publicado em 18/10/2017

A encarregada afirma que foi acusada de se apropriar dos sapatos indevidamente, além de ficar mal vista no Shopping onde prestava serviços
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) rejeitou recurso a Zara Brasil Ltda., a condenando ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis (SC) demitida por justa causa por fazer uma troca de mercadoria que comprou no estabelecimento, sem a apresentação do cupom fiscal. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a ação da empresa foi excessivamente rigorosa, o que determinou a indenização de R$ 10 mil.
A trabalhadora conta que comprou uma blusa na loja, porém decidiu trocá-la por um par de sapatos, mas não estava com o cupom fiscal . Ao vê-la usando o produto, a encarregada do setor de calçados iniciou uma discussão, que resultou na sua dispensa. De acordo com duas testemunhas apresentadas pela empregada, mesmo a troca sendo feita sem o cupom, houve o pagamento no mesmo dia em que foi abordada por usar os sapatos.
Caso
Ela relatou que a dispensa se deu em razão de uma “rixa” com outra funcionária da loja. A mesma afirmou que ao solicitar a indenização por danos morais, a empresa realizou uma reunião com todos os colaboradores, comunicando sua demissão por justa causa e acusando-a de ter se apropriado dos sapatos, indevidamente. A funcionária ainda ressaltou que passou a ser mal vista, após o conteúdo da reunião se tornar motivo de comentários no Shopping onde trabalhava.
Em recurso no TST, a Zara questionou o valor da indenização e se defendeu, com a afirmação de que a norma interna vedava a atitude da encarregada. A empresa ainda expôs que o conhecimento do procedimento adotado foi reforçado pela própria funcionária em seu depoimento, já que sabia do mesmo e optou por ignorá-lo.
Medida excessiva
Para o ministro e relator do caso, Cláudio Brandão, a Zara agiu com rigor excessivo no que se diz respeito à ruptura contratual. Em relação ao dano moral, entendeu que a condenação foi determinada na valoração de provas, além da demonstração do dano. De acordo com o TRT, testemunhas que tiveram contato direto com os fatos afirmaram em sua totalidade a expansão do caso e dos comentários sobre ele no ambiente de trabalho.
Brandão também explicitou a abusividade do ato do empregador, com o fundamento, expresso pelo Regional, de que os testemunhos sugeriam uma espécie de falsa imputação de justa causa, sendo o cupom fiscal usado como motivo para o desligamento. O relator diz que o conhecimento de tal recurso é inviável, uma vez que seria necessário revolver provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Brasil Econômico - 17/10/2017
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