Justiça garante isenção de ICMS em importação de remédio contra câncer
Publicado em 11/10/2017
Acórdão foi revisto após decisão do Supremo sobre o tema.
Um paciente conseguiu exoneração do ICMS e redução de custo em importação de medicamento para o tratamento de câncer. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao adequar acórdão anterior após decisão do Supremo sobre tema.
O autor, que não é contribuinte habitual do ICMS, importou medicamento em dezembro de 2015 para tratamento do câncer. Na inicial contra ato do posto fiscal de Guarulhos/SP, pediu a exoneração do imposto defendendo que seria inexigível o recolhimento de ICMS na operação.
A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada pelo paciente somente para determinar à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS/importação no desembaraço do medicamento, sem prejuízo de cobrança posterior do ICSM, tornando definitiva a liminar concedida. Em 2ª instância, o TJ deu provimento ao recurso da Fazenda por entender que estavam preenchidas as condições para a tributação.
Rejeitados os embargos, o requerente ingressou com RE insistindo na procedência da pretensão e na inconstitucionalidade da cobrança do ICMS pelo Fisco Estadual, matéria que foi submetida à apreciação do STF pelo rito dos repetitivos. No julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 439.796), o Supremo entendeu que “o tributo só pode ser exigido por força de legislação estadual superveniente à edição da LC 114/02”. Fixada tese pelo Supremo, os autos foram devolvidos à Câmara para reapreciação.
Como no caso concreto o tributo seria devido por alterações promovidas na lei estadual 11.001/01, norma editada antes da lei complementar, o Tribunal Estadual entendeu ser inviável exigir o recolhimento do imposto. Adotando entendimento pacificado pela Suprema Corte, os desembargadores entenderam que deveria ser acolhida a pretensão do autor, adequando-se a decisão para conceder a ordem.
O homem foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes (Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados).
• Processo: 1001318-52.2016.8.26.0224
Fonte: migalhas.com.br - 10/10/2017
Notícias
- 30/04/2025 Diretor-geral da Aneel pede vista de processo sobre revisão tarifária da Light
- Gás de cozinha é único combustível a registrar alta na semana de 20 a 26 de abril, diz ANP
- Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água
- Dia do Trabalho: bancos abrem no feriado? E os Correios? Veja o que vai funcionar no 1º de maio
- Condenado homem que forneceu máquina de cartão para extorquir vítima de sequestro relâmpago
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)