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Empresa é condenada por chamar cliente de "fraudador"
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Empresa é condenada por chamar cliente de "fraudador"

Publicado em 03/10/2017

O consumidor teve o sobrenome trocado nas faturas e no site da empresa.

Empresa de telefonia móvel deverá indenizar por danos morais um cliente por substituir seu sobrenome por termo ofensivo. A decisão é do juiz de Direito titular Alexandre Novaes, da 10ª vara do JEC da comarca de Manaus/AM.

O cliente alegou que a operadora trocou seu sobrenome por "fraudador" tanto nas faturas de seu celular que recebia em casa quanto nas do próprio site da empresa.

Conforme os autos, o fato levou o autor da ação a concluir que não se tratava de mero erro de impressão na fatura, e sim que seu cadastro no banco de dados da operadora demandada havia sido realizado com a referida ofensa.

Ele sustentou que o incômodo continuou ocorrendo por meses e, mesmo tentando resolver o problema através do telefone da empresa, nada foi feito. Sendo assim, pleiteou indenização por danos morais.

O magistrado proveu o pedido do autor considerando que o vocabulário ofensivo é nitidamente injurioso e ultrapassa a esfera de contrariedade cotidiana.

O juiz afirmou que o fato narrado pelo cliente, de tão inusitado, chega a causar perplexidade, "porque praticado no âmbito de uma das maiores empresas de telefonia do país, de quem se deve esperar, exatamente por esta condição, condutas permanentemente voltadas ao respeito no trato com os seus clientes, não sendo razoável aceitar, sob qualquer ponto de vista, que ao consumidor seja dispensado tratamento tão ofensivo e inadequado, o que denota gravíssima falha na prestação do serviço".

Novaes destacou que o autor da ação conseguiu comprovar o recebimento de ao menos três faturas contendo a expressão ofensiva na composição do seu nome, deixando claro a reiteração da conduta danosa por parte da empresa, evidenciando o constrangimento e a humilhação experimentados pelo autor. Sendo assim, condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais.

•    Processo: 0606425-87.2016.8.04.0020
Confira a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 02/10/2017

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