TJ-RJ anula lei que obriga bares a informar estilo de shows e preço de couvert
Publicado em 03/10/2017
A União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre Direito do Consumidor, conforme estabelecido pelo artigo 24, VIII, da Constituição. Mas os municípios não podem estabelecer regras sobre essa área.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (2/10), a inconstitucionalidade da Lei 6.014/2015, da capital fluminense, que obriga estabelecimentos a informar os clientes sobre shows de música ao vivo.
A norma obriga bares e restaurantes que tenham concertos a divulgarem o estilo musical que será apresentado; o tempo de duração da atração, com seu horário de início e de término; e o preço a ser cobrado de couvert artístico. Essa taxa deve ser anunciada no cardápio, nas entradas de estacionamento, em sinalizações próximas das mesas e nas redes sociais dos estabelecimentos. Quem se retirar do local até 15 minutos depois do começo do show não precisa pagar o adicional, fixa a lei.
Mas a prefeitura do Rio de Janeiro moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 6.014/2015. O relator do caso, Adriano Celso Guimaraes, concordou com o pedido. Segundo ele, a norma viola a regra constitucional de que municípios não podem legislar sobre Direito do Consumidor.
A maioria dos integrantes do Órgão Especial seguiu o entendimento do relator e anulou a lei municipal. Ficou vencido o desembargador Nagib Slaibi, que argumentou que desde as Ordenações Filipinas os municípios devem exercer o controle das relações de consumo.
Obrigações indevidas
Na mesma sessão, o Órgão Especial entendeu que a Câmara Municipal do Rio não pode criar obrigações para o Executivo local. Dessa maneira, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.775/2014, que atribuiu à prefeitura a produção e distribuição de cartilhas sobre desenvolvimento sustentável com base na Conferência Rio+20, ocorrida em 2012.
Novamente, Nagib Slaibi abriu a divergência, argumentando que a norma buscava efetivar o direito fundamental da preservação do meio ambiente, garantido pelas Constituições federal e do estado do Rio. Ele foi seguido pelos desembargadores Mauricio Caldas Lopes e Cláudio Brandão de Oliveira. Porém, os três ficaram vencidos, e a lei foi declarada inconstitucional.
Processos 0061524-37.2016.8.19.0000 e 0033799-73.2016.8.19.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/10/2017
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