Consumidor que teve nome negativado indevidamente ganha direito de receber R$ 4 mil de indenização
Publicado em 28/09/2017
O juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães condenou a Serasa e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil para consumidor que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (26/09).
Segundo os autos (nº 0065691-38.2008.8.06.0001), ao realizar consulta junto ao Sistema do Serasa/SPC de Fortaleza, ele foi informado que seu nome estava negativado por conta de suposto débito no valor de R$ 24,00 com o CDL de São Paulo. Em seguida, entrou em contato com a instituição para saber sobre a referida dívida, mas não obteve qualquer resposta. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o Serasa alegou ilegitimidade passiva, em razão da anotação de pendência financeira ser proveniente da CDL de São Paulo. Afirmou ainda que descabe ao autor ingressar com ação contra o Serasa, para questionar a validade de uma anotação constante na base de dados de outra instituição.
Já a CDL de São Paulo negou ter responsabilidade pela inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou ainda não caber indenização moral quando preexistente legítima inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Ao analisar o caso, o juiz negou a ilegitimidade passiva, afirmando que “as promovidas aduziram não terem praticado ato ilícito. Esse dado, segundo a teoria da asserção, não é suficiente para acolher a preliminar, pois para se chegar a outra conclusão é necessário o incursionamento no mérito”.
No mérito, o magistrado destacou que a CDL e o Serasa devem notificar o devedor antes de proceder à anotação no banco de dados de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em ato ilegal. “Em que pese a incumbência dos réus em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor, não há nos autos qualquer documento que comprove a prévia notificação do autor, ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais”, explicou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/09/2017
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