Consumidora receberá R$ 3,5 mil por iPhone com defeito
Publicado em 27/09/2017 , por Brenno Grillo
Uma consumidora será indenizada em R$ 3,5 mil por danos morais e R$ 1,7 mil em danos materiais porque o iPhone que comprou veio com um defeito conhecido como “tela da morte”, que só se manifestou depois de dois anos de uso. A decisão é do juiz Luis Andre Bruzzi Ribeiro, do 13º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro.
A autora da ação comprou o smartphone da Apple nos EUA, mas, quando o aparelho completou dois anos de uso, passou a apresentar defeito que congelava o sistema operacional e deixava a tela sem nenhuma imagem. Segundo seu advogado, Enir Vaccari Filho, após duas visitas à assistência autorizada da fabricante, os técnicos da restauraram o sistema operacional e afirmaram que o celular não apresentava mais problema.
Só que o erro encontrado continuou a ocorrer. Na terceira ida à assistência técnica foi diagnosticado defeito intermitente de hardware (peças físicas do aparelho). A empresa então ofereceu à consumidora, como única opção, a troca por um aparelho do mesmo modelo, no valor de R$ 1.749.
Essa atitude motivou a ação judicial e a empresa deixou de apresentar laudo ou parecer técnico comprovando que os defeitos citados pela consumidora não foram causados no processo de fabricação.
Na decisão, o juiz destacou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos problemas encontrados nos produtos ou serviços oferecidos.
A obrigação é definida pelo o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. “Uma vez que tal produto é de cunho essencial, e não tendo sido sanado o defeito do produto no prazo estipulado pelo artigo 18, §1º do CDC, procedente se mostra a assertiva da parte autora de ter solicitado, à época, a imediata troca do bem, o que não ocorrera”, explicou o magistrado.
“O dano moral é inequívoco, considerando a evidente frustração causada à autora que não conseguiu usufruir o bem adquirido sem que o mesmo apresentasse defeitos reincidentes, experimentando sentimentos que certamente extrapolam o limite do mero aborrecimento”, explicou.
Clique aqui para ler a decisão.?
Processo 0009604-45.2017.8.19.0208
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/09/2017
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