Consignado expira com falecimento do devedor
Publicado em 05/09/2017 , por Fábio Gallo
Segundo o Idec e outras entidades, valor das parcelas do consignado não pode mais ser debitado
Minha esposa faleceu em abril deixando um empréstimo consignado com término previsto para 2020. As prestações são de R$ 546,71 e descontadas em sua conta corrente, já encerrada. Segundo o banco, não foi realizado seguro para esse empréstimo, o qual realizo todo os meses o pagamento da parcela do mês e a outra do final. Mas, fui informado de que não haveria a necessidade de realizar o pagamento. Isso é correto?
Esse crédito consignado está extinto e, portanto, nada é devido ao banco. De maneira geral, as dívidas deixadas por um ente querido são devidas até o limite da herança recebida, isso de acordo com o código civil. Em outros termos, os herdeiros devem quitar as dívidas deixadas pelo falecido, mas somente até o montante herdado. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a regra é diferente. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras entidades, o artigo 16 da Lei 1046/50 estabelece que esse tipo de dívida se extingue em caso de falecimento do contratante, desde que a folha de pagamento seja a garantia contratual do consignado. Há julgamentos em Tribunais de Justiça dando conta de que essa lei prevalece sobre outros argumentos. A situação é confirmada por Instrução Normativa 39/2009, que diz que o empréstimo consignado “não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Isso quer dizer que, mesmo em caso de a pessoa falecida deixar pensão, o valor das parcelas do consignado não podem mais ser debitado. No caso narrado é mais firme ainda porque a conta corrente foi encerrada. Acredito que seja o caso de solicitar ao banco a devolução de pagamentos realizados indevidamente.
Aos 77, tenho um plano de previdência privada VGBL há mais ou menos quatro anos. Meus três filhos são beneficiário, que têm dupla cidadania e moram nos EUA, para onde se mudaram com a mãe, que é americana. Eles não têm CPF, apenas RG brasileiro. Todos os demais documentos são americanos. Em caso de meu falecimento, como eles receberiam as importâncias do VGBL apresentando somente documentos americanos e prova de residência nos EUA?
A lei brasileira não cria obstáculo para residente no exterior beneficiário de planos de previdência ou receber outros bens por herança. Mas pelo que pude apurar não há como isso ser feito sem ter CPF. Lembrando que deve ser procurado um advogado especializado no tema. Por outro lado, não há o menor problema de seus beneficiários indicados obterem esse documento gratuitamente nas repartições consulares do Brasil no exterior. Nossa lei determina que é obrigatória a inscrição no CPF às pessoas físicas que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, a exemplo de contas correntes. Uma das vantagens apontadas nos planos PGBL e VGBL é a possibilidade de livre indicação de beneficiários que receberam o saldo acumulado ou benefícios, quer sejam ou não herdeiros diretos. Os planos de previdência privada não passam por inventário, sendo transferidos em pouco tempo diretamente para as pessoas indicadas. Por exemplo, recursos deixados em aplicações financeiras bancárias devem observar as regras de partilha, sendo que apenas 50% do patrimônio devem ser destinados de maneira obrigatória aos herdeiros diretos e o restante é que pode ser disposto livremente. No entanto, se alguém colocar todo o patrimônio em previdência privada e fizer uma divisão desigual entre os herdeiros, pode haver questionamentos na justiça e o prejudicado ganhar a causa.
Fonte: Estadão - 04/09/2017
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