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Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança
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Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Publicado em 17/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu a obrigação de empresa de vigilância em pagar danos materiais de R$ 95,1 mil a instituição bancária que teve uma de suas agências arrombada e furtada no litoral catarinense. A instituição realizou contrato de locação com instalação, monitoramento e manutenção de sistemas de alarme noturno para segurança das 50 agências que possui no Estado, sistema este que falhou na madrugada do furto.

No assalto, os bandidos cortaram o cabo de transmissão de dados da agência, fazendo com que a comunicação até a central de monitoramento da ré fosse interrompida e eles pudessem agir com facilidade. O banco alegou defeito no serviço prestado, na medida em que houve demora no cumprimento das obrigações contratuais, principalmente no que se refere à imediata comunicação à polícia, à empresa de telefonia e ao gerente do banco.

A empresa argumentou que o contrato entabulado entre as partes configurava obrigação de meio e não de fim e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela instituição bancária. Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, considerou que o relatório de ocorrências constante do processo demonstra que entre a constatação da falha na conexão e o cumprimento da obrigação contratual transcorreram 53 minutos, e que a própria ré apenas adotou o primeiro passo do procedimento-padrão após esse período.

"Ora, independente de ser esse o sistema mais adequado ou não para a segurança da recorrente, era esperado que a apelada fosse célere na tomada de providências, com o intuito de impedir ou minimizar eventuais prejuízos ao banco. Essa obrigação decorre até mesmo da natureza do contrato e dos bens a serem protegidos", observou o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0368070-74.2006.8.24.0023).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/08/2017

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