Construtora condenada a indenizar família de estudante morta devido à queda de marquise na Capital
Publicado em 08/08/2017
A aluna de Direito de 18 anos soterrada pela marquise de um prédio em demolição na Avenida João Pessoa, em Porto Alegre, foi morta por falha da construtora. Foi o que decidiram os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
Os pais da jovem entraram com ação de reparação por danos materiais e morais contra a Construtora Terravino Ltda. e o Município de Porto Alegre. Eles também pediram pensão vitalícia pela morte da filha, atingida por uma marquise e pelo material de uma parede de um prédio em demolição enquanto caminhava pela calçada. A acusação alegou que a estrutura de concreto pesava cerca de 8 toneladas e desabou por causa da desestruturação do edifício em demolição.
A defesa do Município contestou e disse que agiu dentro das exigências do Código de Edificação de Porto Alegre. A prefeitura afirmou que não houve falha na prestação do serviço de licenciamento e fiscalização, já que teria pedido todos os documentos para a concessão da licença de demolição e teria realizado as vistorias exigidas pela lei.
A Construtora Terravino Ltda. alegou ausência de culpa e atribuiu a responsabilidade do evento ao Município, que negou o pedido da engenheira responsável para o aumento de recuo do tapume que fazia a proteção para os pedestres. Para se defender, a Construtora também afirmou que há deficiências no laudo pericial do Departamento de Criminalística como prova.
Em 1º Grau, foi julgado procedente somente o pedido contra a Construtora, sendo afastada a responsabilização do Município. A empresa foi condenada a pagar R$ 118.200,00 a cada um dos pais por danos morais e R$ 4.892,29 de indenização por danos materiais, corrigidos desde a data do fato.
Recurso
A Construtora apelou da decisão, referindo que não houve negligência e atribuiu a culpa ao Município de Porto Alegre, que deveria ter acatado o pedido da engenheira responsável pela obra para que o tapume fosse maior. Alegou que o prédio estaria em más condições de conservação e que, ao remover a alvenaria do 3º pavimento, decretou-se o desequilíbrio da sacada que tombou sobre a marquise do 2º pavimento.
O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ressaltou em seu voto que, nos termos do Código de Edificação de Porto Alegre, a responsabilidade técnica é de quem executa o serviço de demolição.
Para o Desembargador , quando a Construtora decidiu seguir a demolição mesmo com a negativa do Município de aumentar o recuo do tapume, assumiu o risco da continuidade e a responsabilidade do ato de demolir.
Tocante ao argumento de que teria utilizado a técnica usual de demolição, se deparando com um sistema estrutural para estabilizar o balanço da sacada totalmente atípico, ao invés de abrandar a sua culpa, reforça que falhou ao não estudar a construção que se dispôs a demolir.
E concluiu: Dessa forma, considerando que se tratava de uma construção erguida há mais de 60 anos quando do acidente, evidente que a prudência exigia um mínimo de estudo para apurar se o uso de uma técnica usual não poderia causar acidentes.
Assim como na decisão de 1º Grau, os Desembargadores não concederam a pensão, considerando que a família da vítima tem uma sólida condição sócio-econômica. Explicou que a jurisprudência é pacificada no sentido de que o direito de receber pensão deve ser direcionado a famílias de baixa renda, pressupondo-se a necessidade de contribuição do filho a partir da idade em que pudesse exercer atividade remunerada.
Os valores das indenizações aos pais, entretanto, foram mantidos.
Acompanharam a decisão do relator, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer.
Proc. nº 70066024589
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/08/2017
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