1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais
< Voltar para notícias
1594 pessoas já leram essa notícia  

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais

Publicado em 31/07/2017

Para a juíza, a forma vexatória como a empresa expôs a funcionária causou constrangimentos perante seus colegas.

Enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da 19ª vara do Trabalho de Brasília/DF.

De acordo com os autos, o chefe do hospital em que trabalhava demitiu a enfermeira pelo grupo de trabalho do WhatsApp onde estão os outros colegas de profissão. Se sentindo constrangida entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

A juíza Maria Socorro de Souza Lobo afirmou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é clara, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o constrangimento da autora condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista na CLT por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

• Processo: 0000999-33.2016.5.10.0019

Confira a decisão na íntegra.

Fonte: migalhas.com.br - 28/07/2017

1594 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas