Faculdade deve indenizar por curso superior que não habilita para o exercício da profissão
Publicado em 28/07/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero (UNIP) no dever de indenizar aluno que se diplomou em Farmácia-Bioquímica, mas não ficou habilitado para o exercício da respectiva profissão. Para os desembargadores, ficou configurada a falha nos serviços prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.
O aluno narrou que se formou em 2012, após quatro anos de curso, e recebeu diploma com habilitação generalista em Farmácia. Porém, conforme a Resolução CNE/CES 2/2002, do Ministério da Educação, para exercer a profissão de Farmacêutico-Bioquímico, o farmacêutico generalista precisa completar os estudos com curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia, e adquirir o título de especialista, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em contestação, a ré afirmou que o diploma foi emitido como base nas resoluções vigentes e que o curso de Farmácia nunca foi e nem é especialização; que a habilitação ou modalidade Bioquímica era, na vigência da Resolução nº 04/69, um complemento da graduação. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Para o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou o processo em 1ª Instância, “a instituição de ensino expediu diploma a atestar ao diplomado perfil de farmacêutico-bioquímico com formação generalista (ID 5326526), tudo a evidenciar negligência da instituição quanto à informação prestada ao consumidor sobre o curso”. Ainda segundo o magistrado, “comprovada a veiculação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma), configura-se o ato ilícito passível de reparação”. Com esse entendimento, condenou a UNIP a pagar R$ 7 mil pelos danos morais infligidos.
Após recurso, a Turma Recursal majorou o valor indenizatório para R$ 10 mil. “O valor fixado de R$ 7 mil não se mostra adequado e proporcional ao dano suportado pelo autor”, concluiu o relator.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/07/2017
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