Direito ao esquecimento: Google é condenado por não remover conteúdo ofensivo a desembargadores
Publicado em 26/07/2017
TJ/RJ manteve multa aplicada ao provedor que supera R$ 26 mi.
O Google deverá indenizar sete desembargadores por não excluir conteúdo ofensivo do site de buscas. A decisão, da 6ª câmara Cível do TJ/RJ, reconhece aos magistrados o direito ao esquecimento, com a remoção de todo e qualquer conteúdo ofensivo.
Conforme a inicial, o Google mostrava, nos resultados, notícias que associavam os magistrados a uma denúncia sobre uma quadrilha composta por integrantes da magistratura fluminense, mesmo após o CNJ concluir pela inexistência da prática de qualquer delito pelos desembargadores, afirmando que não proferiram qualquer decisão que pudesse ser apontada como criminosa e que estas “decisões foram proferidas no estrito e regular exercício da função judicante”.
Os desembargadores informaram que notificaram o Google extrajudicialmente, solicitando que interrompesse a veiculação de tais informações, mas não foram atendidos.
O pedido judicial para exclusão do conteúdo foi deferido em 1º grau, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Em sentença, foi confirmada a tutela antecipatória e a empresa condenada ao pagamento de R$ 30 mil para cada autor por danos morais.
O Google, além de alegar não ser o responsável pela divulgação do conteúdo, apontou a necessidade de indicação de URL específica para remoção das publicações.
Inércia
No julgamento da apelação, a desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira, relatora, ponderou que os autores demonstraram a realização da denúncia do conteúdo ofensivo por meio de notificação extrajudicial, em agosto de 2013, mas que não obstante o Google “se manteve inerte”. Citando precedentes do STJ de 2011, a relatora considerou:
“De acordo com a jurisprudência, não há necessidade de indicação específica das URL’s em que foram veiculadas as mensagens de cunho difamatório, dispondo o réu de ferramentas técnicas para retirar imediatamente do ar qualquer conteúdo irregularmente inserido.”
Para a desembargadora, “não é crível” que uma empresa do porte do Google não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham mensagens depreciativas à honra dos autores, independentemente da identificação precisa, por parte destes, das URL’s.
Direito ao esquecimento
Destacando que os autores são pessoas públicas, “possuindo suas imagens grande influência no desempenho de suas funções”, a relatora afirmou a importância da proteção ao direito da dignidade da pessoa humana.
“A manutenção de ofensas e informações inverídicas, veiculadas no sítio de busca do réu, revela-se manifestamente lesiva à imagem e honra objetiva dos autores, impondo-se reconhecer o direito ao esquecimento, com a remoção de todo e qualquer conteúdo ofensivo ao nome e honra dos autores.”
Assim, assentou a legitimidade passiva do Google e o dever de indenizar, “considerando a omissão em excluir o conteúdo claramente ofensivo ao direito de personalidade dos autores”.
Condenações
Além de manter as astreintes fixadas em 1º grau – que em valores atualizados ultrapassam os R$ 26 mi -, o acórdão majorou o dano moral devido a cada desembargador para R$ 60 mil.
Também foi imposto ao Google pagamento de multa por “ato atentatório à dignidade da justiça” no percentual de 20% sobre o valor da causa (R$ 360 mil), devido ao descumprimento da decisão de ordem judicial para remoção do conteúdo.
A decisão da 6ª câmara foi unânime.
• Processo: 0363103-46.2013.8.19.0001
Fonte: migalhas.com.br - 25/07/2017
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