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Município responderá por morte de criança que voltava da escola em ônibus escolar
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Município responderá por morte de criança que voltava da escola em ônibus escolar

Publicado em 26/07/2017

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em R$ 104,5 mil, em favor dos pais de uma criança que morreu aos quatro anos por atropelamento, quando retornava da escola para sua casa. O acidente ocorreu em 2010, no momento em que o menino tentava atravessar o leito da BR-282, após descer do ônibus escolar disponibilizado pela prefeitura. A ação também foi proposta contra o motorista do veículo, que acabou absolvido em virtude de a administração não disponibilizar um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque.

 

O município recorreu e garantiu não ter havido omissão de sua parte. Disse ter sempre orientado o motorista a desembarcar os alunos de modo que estes não precisassem atravessar a rodovia, bem como fornecera cursos de atualização para prevenção de acidentes. Os pais, por sua vez, defenderam a majoração do valor dos danos morais. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que a administração responde pelo acidente por não oferecer um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque. Esta tarefa, segundo o magistrado, não pode ser atribuída ao motorista, que já tem a incumbência de dirigir o ônibus.

"Constata-se que o Município deveria ter agido com maior cautela, definindo um percurso para que as crianças fossem deixadas do lado correto da via, de modo a evitar que cruzassem a rodovia, que, aliás, possui grande fluxo de veículos. Pouco importa, para a análise quanto à responsabilidade do Município, que a vítima estivesse acompanhada de seus irmãos, também menores de idade; a municipalidade, como visto, era responsável por garantir a entrega do transportado, em segurança, até sua casa. E isso, indubitavelmente, o ente público não fez", concluiu Borba (Apelação Cível n. 0003106-78.2012.8.24.0042).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/07/2017

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