Fabricante e concessionária devem substituir veículo defeituoso e pagar indenização por danos morais
Publicado em 19/07/2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Fiat Automóveis e a Iguauto Veículos substituam carro que apresentou defeitos, além de pagar reparação moral de R$ 11.776,00 para consumidor. A decisão, proferida na sessão desta terça-feira (18/07), teve como relatora a desembargadora Helena Lúcia Soares.
De acordo com o processo, o cliente comprou automóvel, da referida fabricante, na citada concessionária. No entanto, 30 dias depois o bem passou a apresentar ferrugem e problemas na pintura e nos faróis.
Ele voltou à loja com o carro para reparo. Três dias após, o automóvel foi devolvido ao comprador, mas com os mesmos pontos de ferrugem e outros defeitos. Novamente, retornou à revendedora e recebeu a orientação de que deveria procurar a Fiat. A fabricante informou que a Iguauto deveria trocar o produto, o que não ocorreu.
Diante do impasse, ingressou com ação judicial de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária. Na contestação, a empresa defendeu a inclusão da Fiat no processo, porque o defeito é de responsabilidade da fábrica, o que foi aceito pela Justiça. Argumentou ainda que, no caso, não ocorreu situação capaz de justificar a reparação moral.
A fabricante sustentou a impossibilidade de figurar como parte na ação e que haveria necessidade de perícia para identificar os defeitos.
O pedido de prova pericial acabou rejeitado porque na instrução processual ficou caracterizado problema na fabricação do carro. Em 27 de maio de 2015, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a substituição do carro defeituoso por outro em perfeitas condições, da mesma marca, modelo, ano ou similar, além do pagamento de R$ 11.776,00, a título de compensação moral. Segundo o magistrado “a responsabilização das empresas demandadas, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo demandante [cliente]”.
Ainda de acordo com o juiz, no início poderia ter o consumidor sofrido meros constrangimentos, mas a situação teve agravamento com o descaso pela não solução do problema.
As duas empresas ingressaram com recursos (0093199-90.2007.8.06.0001) no TJCE. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, ao analisar as apelações, modificou a decisão do juiz apenas para determinar que, para receber o novo carro, o consumidor deve entregar o automóvel que apresentou defeito livre de ônus, entre os quais dívidas de imposto, multas e licenciamento. Também determinou que a correção monetária da indenização moral se dará a partir da data da sentença, conforme entendimento da relatora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/07/2017
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