Homem será indenizado por anotação indevida em atestado de antecedentes
Publicado em 17/07/2017
A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, por anotação indevida em cadastro público de informações. A sentença também determinou a exclusão da informação errada do cadastro.
Consta dos autos que o autor, ao tirar uma certidão de antecedentes criminais, verificou constar indevidamente uma anotação em seu nome dando conta de que ele já havia sido preso em flagrante por tentativa de homicídio. Ele buscou as autoridades e foi informado que o erro se deu em razão de o verdadeiro acusado possuir nome idêntico ao seu, mas não conseguiu resolver o problema.
Para o desembargador Roberto Martins de Souza, relator da apelação, “impunha-se, de fato, a condenação do requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência de patente negligência dos agentes públicos, devendo operar-se a reparação com, moderação e razoabilidade, em quantia proporcional às particularidades do caso e às condições pessoais das partes, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, mas para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ilícito”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Beatriz Braga e Rodrigues de Aguiar.
Apelação nº 0000582-68.2015.8.26.0650
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 14/07/2017
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