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Regras de concurso público não podem ser alteradas no meio do processo
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Regras de concurso público não podem ser alteradas no meio do processo

Publicado em 11/07/2017

Regras de concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame. E mais: alteração nas normas afeta a segurança jurídica, uma vez que frustra expectativas criadas pelos candidatos.

Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.

O relator suspendeu, antes do início do recesso forense, os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça que considerou inviável a pontuação decorrente do exercício de delegação por bacharéis em Direito, alterando as regras para a contagem de pontos por títulos.

No mandado de segurança no STF, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) questionou a decisão do CNJ e pediu o restabelecimento de decisão administrativa do Tribunal de Justiça fluminense, organizador do concurso. A corte ordenou que fossem computados os pontos dos títulos de exercício profissional como delegatários bacharéis, conforme o inciso I do item 16.3 do edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a Andecc, em virtude da nova orientação dada pelo CNJ, seus associados foram prejudicados com a perda de posições na classificação do concurso. Sustentou que, de acordo com resolução do próprio CNJ, a impugnação administrativa do edital em estágio avançado do certame é inadequada. Qualificou ainda de injusta a decisão porque coloca o bacharel em posição de desvantagem em relação ao delegatário sem formação jurídica.

Para Marco Aurélio, o CNJ conferiu ao edital interpretação incompatível com os artigos 14, inciso V, e 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.” O relator destacou ainda que o TJ-RJ, na elaboração do edital, seguiu tais balizas.

Segundo o ministro, a decisão questionada, além de contrariar a Lei dos Cartórios, “revela inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica”, uma vez que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I (exercício de delegação por bacharel), também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II (atividade notarial por não bacharel). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/07/2017

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