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TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos
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TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos

Publicado em 10/07/2017

Para colegiado, prejuízos sofridos com interrupção do serviço contratado gera dever de indenizar.

“Os prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de cobranças indevidas nas faturas telefônicas em face da interrupção do fornecimento do sinal, têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais.”

Assim entenderam os desembargadores da 11ª câmara Cível do TJ/PR ao reformarem sentença para garantir a uma consumidora o recebimento de indenização por danos morais após ter interrompido seu serviço de telefonia pela operadora Tim.

A consumidora teria contratado um plano pós-pago e quitado os valores atinentes ao serviço sempre pontualmente. Apesar disso, teve interrompido o serviço e, ao tentar realizar ligações, recebia a mensagem da impossibilidade de completar a chamada porque estava sem créditos.

Na primeira instância, o juízo determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais, declarou a inexigibilidade do débito e determinou o restabelecimento do serviço pós-pago, mas negou a reparação por danos morais por considerar que tratou-se de “mero dissabor”.

Inconformada, a cliente apelou sob a afirmativa de que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar.

O argumento foi acolhido pelo colegiado. O relator, desembargador Dalla Vecchia, entendeu que o corte no fornecimento configura dano moral, e que o fato causou à consumidora "incômodos suficientes para caracterizar o devido ressarcimento".

"O dano moral, no caso, reside na ofensa à imagem da pessoa jurídica usuária do serviço telefônico, a qual inegavelmente sofreu abalo de ordem moral, pois que obstada de fazer ligações apesar de estar em dia com o pagamento das faturas."

O quantum foi fixado em R$ 8 mil. O acórdão também alterou a incidência de juros de mora para que incida a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Por fim, a sentença foi reformada para que majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação.

Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora.

•    Processo: 0004289-33.2015.8.16.0194

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 09/07/2017

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