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Escola é condenada por negar matricula de aluno por falta de foto 3x4
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Escola é condenada por negar matricula de aluno por falta de foto 3x4

Publicado em 10/07/2017

Uma instituição de ensino não pode se negar a fazer a matrícula de um aluno apenas porque ele deixou de anexar uma foto 3x4 aos seus documentos. De acordo com o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP), faltou razoabilidade na atitude da escola que impediu um estudante de fazer um curso.

O autor do mandado de segurança afirma que, em fevereiro deste ano, compareceu à instituição para confirmar o interesse em uma das três vagas remanescentes do curso. No momento da matrícula, percebeu a falta das duas fotografias e, por isso, solicitou o prazo de uma hora para resolver o problema. No entanto, o professor que o atendeu negou o pedido e disse que a ausência do documento acarretaria a perda da vaga.

Em sua manifestação, a instituição sustentou a legalidade do ato. Disse que todos os candidatos foram informados de que a não apresentação dos documentos obrigatórios, na data e horário determinados, ocasionaria a perda automática da vaga, conforme regras previstas em edital. Alega que o autor da ação foi avisado de que ficaria na lista de espera e, caso houvesse alguma desistência após o início das aulas, poderia ser chamado.

Na decisão, o juiz federal Fernando Cezar Carrusca Vieira ressaltou que o estudante não se recusou a apresentar o documento, mas apenas requereu um pouco mais de tempo para regularizar a situação. “Difere-se, neste sentido, não apresentação de documento daquilo que seria qualificado como fato impeditivo da matrícula, ou seja, da intenção deliberada de não apresentar o documento.”

O juiz citou o artigo 205 da Constituição Federal, o qual estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Também menciona o artigo 206, inciso I, que estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Para Fernando Vieira, “o ato de exigir do impetrante a apresentação imediata, e em oportunidade e momento único, de toda documentação prevista em edital para a efetivação de matrícula (...), e sem oportunidade ou chance de qualquer prazo adicional, não ostenta licitude sob qualquer enfoque, sobretudo no caso em que o documento faltante refere-se a duas fotos do tipo 3x4”.

A sentença anulou o ato que indeferiu a matrícula do estudante, já que “ultrapassou os limites e a própria razoabilidade do instrumento convocatório e da legislação de regência que visava cumprir”. Também foi determinado que a instituição de ensino que adote as providências necessárias para garantir a matrícula e o ingresso estudante no curso em que foi aprovado, podendo admiti-lo no segundo semestre deste ano, em decorrência do transcurso do primeiro semestre letivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Ação 5000241-74.2017.403.6109

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/07/2017

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