Avon indenizará por negativação indevida
Publicado em 06/07/2017
Para o TJ/PR, não ficou comprovada relação de revenda dos produtos que teria originado o débito.
A empresa de cosméticos Avon terá de indenizar em R$ 15 mil por negativação indevida do nome de suposta revendedora de produtos. Decisão unânime é da 9ª câmara Cível do TJ/PR, para a qual não ficou comprovada a relação jurídica entre as partes.
A mulher ajuizou ação com pedido liminar alegando que ficou surpresa ao ter frustrada concessão de crédito devido a inscrição nos cadastros de inadimplentes por débito com a Avon. Ela afirmou que, apesar de ter adquirido produtos da ré para revenda, suas obrigações foram regularmente adimplidas. Sustentou que a conduta da empresa lhe causou danos morais, razão pela qual requereu, além da exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, o pagamento de indenização pelos danos.
Inicialmente, a sentença julgou improcedentes os pedidos de reparação formulados pela autora. Inconformada, ela interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que cabia à ré comprovar a liquidez da inscrição, que assim não o fez.
Em análise dos autos, o relator, desembargador Domingos José Perfetto, constatou a inexistência de prova de que as partes mantiveram relação de revenda dos produtos que originaram o débito. Portanto, entendeu, não havia justificativa que ensejaria legalidade das inscrições sofridas.
“Não resta dúvida de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização da apelada, que agiu, no mínimo, com negligência, resultando, de suas ações, restrição injusta ao crédito da autora."
Havendo negativação indevida, ficou evidente para o magistrado que houve prejuízo daí decorrente, o que gerou o dever de indenizar. Ele destacou que, no caso, é desnecessária a comprovação da existência do dano sofrido, posto que este é presumido, "configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência do débito que originou a negativação."
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuaram em favor da consumidora.
• Processo: 0020454-31.2010.8.16.0001
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/07/2017
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