Cobrar preços diferentes para homens e mulheres é ilegal, alerta governo
Publicado em 04/07/2017 , por Matheus Teixeira
Cobrar preços diferentes para homens e mulheres em entradas de festas fere princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade humano e da isonomia.
Em nota técnica encaminhada a todas associações do setor de lazer do Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça ressalta a ilegalidade da diferenciação de preço por sexo. Estabelecimentos que repetirem esse ato estão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, alerta a nota.
O documento também recomenda o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a intensificar a fiscalização “até que essa prática abusiva, que desprestigia sobretudo as mulheres, seja banida”.
O órgão reconhece que a cobrança diferenciada predominou no mercado no Brasil nos últimos anos, mas ressalta que ainda é tempo dá tempo para impedir a discriminação de gêneros nas relações de consumo, uma vez que a mulher não é “objeto de marketing para trair o sexo oposto a eventos, show, casas de festa e outros”.
Além de a Constituição limitar a livre iniciativa empresarial ao respeito ao consumidor, o artigo 5º da Constituição é claro em relação à igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres, destaca a nota.
O “empoderamento das mulheres” e a evolução do mercado não permitem mais essa prática, salienta. "Se, em algum dia, mostrou-se tolerável a utilização das mulheres como estratégia de marketing ou chamariz para atrair maior número de consumidores homens pagantes, isso não se admite nos dias atuais”, sustenta.
No documento, é citada decisão do mês passado da juíza Caroline Santos Lima, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília. Após um homem entrar com uma ação contra uma festa, ela reconheceu “flagrante ilegalidade na cobrança discriminatória”, mas não deu ganho de causa, porque seria impossível estabelecer, em sede liminar, o valor da cobrança dos ingressos a todos consumidores.
A nota afirma que o princípio legal da isonomia é espelho da sociedade e que sofreu “transmutações” com o passar do tempo: "Nessa senda, a isonomia de dias passados pode não corresponder ao que se vislumbra por igualdade na atualidade”, conclui.
A prática coloca a mulher em patamar de inferioridade de forma indigna, em afronta ao artigo 4º do CDC e ao artigo 1º da CF, diz a nota, assinada pelo secretário nacional do consumidor, Arthur Rollo, e pela diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina Pinto Caram.
Clique aqui para ler a nota técnica.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/07/2017
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