Loja de decorações é condenada a indenizar por falha na execução do contrato de serviços
Publicado em 04/07/2017
A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa de decoração a pagar danos materiais e morais à cliente por falha na execução do contrato de móveis planejados. A decisão recursal prevê a devolução do montante de R$ 27.721,66 e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
A cliente narrou que encomendou a confecção e instalação dos armários e que ocorreram diversos vícios na prestação do serviço, como atraso na entrega; entrega parcial dos armários contratados; defeitos no material usado e montagem no próprio apartamento, o que causou transtornos e prejuízos. Afirmou também que a demora na entrega dos móveis atrasou sua mudança para o novo apartamento, tendo que alugar outro imóvel por dois meses. Pediu na Justiça a rescisão do contrato, devolução do montante pago à empresa, bem como sua condenação no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos.
Em contestação, a empresa alegou que a demora se deveu a alterações no projeto requeridas pela própria cliente, que depois se recusou a assinar o novo projeto, impossibilitando o prosseguimento dos trabalhos. Ao final, negou que tenha havido atraso na entrega e sustentou que a autora impediu que fossem solucionados os problemas detectados.
O juiz de 1ª Instância, da 19ª Vara Cível de Brasília, considerou que a própria cliente impediu a continuidade dos trabalhos ao não assinar a mudança do projeto e ao não permitir que a empresa fizesse os ajustes necessários nos móveis. “Como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, não se tratavam efetivamente de defeitos, mas sim de situações que poderiam ser corrigidas mediante novas visitas, se a própria autora não tivesse interrompido os contatos e se recusado a assinar o novo projeto”, concluiu.
Na instância recursal, no entanto, os desembargadores da Turma Cível entenderam de modo diverso: “Tendo a autora comprovado o inadimplemento da requerida na execução do contrato para confecção e instalação de móveis planejados, e não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar que os atrasos e defeitos no serviço prestado decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mostra-se de rigor o reconhecimento do vício do serviço/produto, julgando-se procedente o pedido e condenando-se a ré a restituir as importâncias pagas pela autora, além de indenizar o dano moral causado. Por outro lado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá a autora devolver o mobiliário recebido”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.01.1.020043-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/07/2017
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