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Empresa é condenada a indenizar consumidores por festa de Réveillon frustrada
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Empresa é condenada a indenizar consumidores por festa de Réveillon frustrada

Publicado em 03/07/2017

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa, Sergio Henrique Vasconcelos Gadelha - Click Locações, a ressarcir três consumidores pelos ingressos pagos em uma festa frustrada de Réveillon, no total de R$ 561,98. Ainda, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores. Outros três requerentes tiveram o processo julgado extinto, sem mérito, por não terem comparecido à audiência de conciliação designada.

Os autores ajuizaram ação na qual contaram que adquiriram ingressos para a festa “Réveillon Entre Lagos”, realizada no dia 31/12/2016, categoria "Camarote Lake Exclusive", que conforme informações disponibilizadas pela ré, dariam direito aos seguintes produtos e serviços: whisky 8 anos, vodka Importada, cerveja, Skol Spirit, Skol Secret, Skol Senses, catuaba, refrigerante, espumante na virada, suco, água, salgados diversos, open sushi house, espaço para narguilé, área para descanso, diversos caldos, café da manhã, atendimento de garçons, serviços exclusivos e salão de beleza, que estariam disponíveis ate as 5 horas da manha. Todavia, o prometido não foi cumprido, e todas as expectativas dos autores foram frustradas, pois antes mesmo da meia noite, diversos produtos já haviam acabado, e outros nem mesmo chegaram a serem oferecidos, razão pela qual se sentiram lesados.  
 
O juiz substituto lembrou que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." E por força dos efeitos da revelia e da prova documental produzida, o magistrado reconheceu que os autores foram lesados, pois conforme alegaram: “[...] as bebidas acabaram a partir da 00h, não houve espumante na virada, não havia o espaço do salão de beleza, as cervejas Skol Spirit, Skol Secret, Skol Senses não foram oferecidas a todos, bem como o sushi. Além disso, não houve café da manhã e os salgados que tinha no início do evento estavam sendo servidos dentro de copos descartáveis, semelhante aos que se pede em padaria, totalmente inadequado para a festa do porte do evento anunciado”.
 
Assim, considerando a oferta veiculada e o efetivo inadimplemento do réu, o juiz reconheceu que os autores têm direito à restituição dos valores pagos, em obediência ao artigo 35, III, do CDC. Ainda, a magistrado entendeu que o serviço não prestado pela empresa nos moldes ofertados extrapolou mero aborrecimento, pois se tratava de festa de Réveillon e a legítima expectativa dos autores foi frustrada. “Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos três autores em R$1 mil”.
 
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/06/2017

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