1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Consumidores encontram larvas na sobremesa e restaurante terá de indenizá-los
< Voltar para notícias
1470 pessoas já leram essa notícia  

Consumidores encontram larvas na sobremesa e restaurante terá de indenizá-los

Publicado em 28/06/2017

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Pimenta Verde Alimentos Ltda a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a dois consumidores por ter-lhes fornecido alimento deteriorado. Os autores alegaram que, em agosto de 2016 - quando retornavam de viagem aos Estados Unidos, e aguardavam conexão no aeroporto de Guarulhos/SP - utilizaram voucher da companhia aérea para almoçar no restaurante da empresa requerida. Contaram que fizeram a refeição principal e quando estavam comendo a sobremesa, de forma compartilhada, perceberam que estavam comendo comida com larvas.

A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou qualquer justificativa, tendo a juíza reconhecido os efeitos materiais da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, a magistrada considerou que não havia nada nos autos que afastasse a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, uma vez que os autores apresentaram provas suficientes da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.

Analisando o caso, a juíza registrou que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamentou o pedido inicial formulado pelos requerentes. “A venda no mercado de consumo de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor, vulnerando sua confiança e dignidade e rendendo ensejo, assim, à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes, conforme regra do art. 12 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).”

Os dois autores pretendiam a reparação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 cada. No entanto, a magistrada – em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso – fixou o valor indenizatório em R$ 2 mil para cada.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711432-62.2017.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/06/2017

1470 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas