TST condena banco devido ao cancelamento repentino das férias de funcionária
Publicado em 20/06/2017
TRT da 3ª Região (MG) determinou indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material à bancária, devido ao prejuízo financeiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso ao Banco do Brasil, condenando a instituição a pagar indenização a uma bancária devido ao cancelamento de férias da funcionária poucos dias antes de seu início, o que impossibilitou uma viagem que faria para participar de um curso na Europa.
De acordo com informações do TST , o empregador já sabia sobre as pretensões da funcionária, porém determinou a remarcação dos dias de descanso, o que prejudicou e frustrou os planos da bancária.
Em argumentação, a trabalhadora afirmou ter se inscrito em novembro de 2012 no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que ocorreu entre 8 e 26 de julho de 2013, ou seja, no seu período de férias. Ela ainda ressaltou ter acertado a situação com o seu superior meses antes da viagem, entretanto, recebeu um comunicado do banco referente ao cancelamento das férias, faltando três dias para o início do curso e 24 horas para a viagem. Com isso, recorreu a Justiça, pedindo indenização em vista da frustração e do prejuízo.
Desfecho
De acordo com o Banco do Brasil , a própria funcionária havia remarcado o período, com seu login e senha, apontando que o superior imediato não pode cancelar ou remarcar as férias diretamente quando o trabalhador discordar da mudança. A defesa ainda alegou que as provas apresentadas pela bancária eram contraditórias, além de contestar que um dos documentos estava escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução, como determina o artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, devido aos prejuízos financeiros sofridos pela mulher. O TRT considerou irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, uma vez que um representante do banco reconheceu no processo que a mesma teve que cancelá-la, não tendo tempo para efetivação, já que a remarcação deve ser feita em regra pelo menos 30 dias antes.
No TST, o Banco do Brasil complementou as alegações feitas pela defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou por não conhecer o recurso, concluindo que o comprovante de matrícula que estava em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional. Vale ressaltar que o Regional se valeu das outras provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”.
Fonte: economia.ig - 19/06/2017
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